A Câmara Superior do TIT decidiu recentemente que produtos intermediários geram crédito de ICMS (Recurso Especial, Processo 4073907, AIIM 4073907-7, Câmara Superior, publicado em 02/04/2024).
Segundo a decisão do STJ, a Lei Complementar n. 87/1996, em relação à disciplina legal anterior – Decreto-Lei n. 406/1968 e Convênio ICM n. 66/1988 –, ampliou as hipóteses de creditamento de ICMS, permitindo a compensação concernente à aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo, ainda que não ocorra: (i) o consumo imediato e integral do item; (ii) bem como a integração física ao produto.
Contudo, conforme o julgado, é necessário que o produto intermediário seja essencial para permitir a atividade-fim da pessoa jurídica, pois, de acordo com o § 1º, do art. 20: “Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias […] que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Além disso, de acordo como o inciso III do art. 21 “O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que […] a mercadoria entrada no estabelecimento: vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento”.
Assim, considerando os arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, é cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa – essencialidade em relação à atividade-fim.
Fonte: TRIBUTÁRIO NOS BASTIDORES