Em 04 de junho de 2024, foi publicada a Medida Provisória nº 1.227/2024 (“MP”), que trouxe algumas mudanças na legislação tributária, como:
• Instituiu novas condições de fruição de benefícios fiscais;
• Alterou a competência para julgamento dos processos administrativos envolvendo o Imposto de Propriedade Territorial Rural (“ITR”);
• Revogou hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos não cumulativos de PIS/COFINS, conforme detalhado abaixo;
• Limitou a compensação tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”).
Detalhamento das Alterações
Limitação de Compensação e Ressarcimento
A MP impõe novas limitações nas compensações de crédito não cumulativos de PIS/COFINS. A partir de 04 de junho de 2024, os referidos créditos só poderão ser usados para compensar débitos das próprias contribuições ao PIS e da COFINS, mantido o direito de pleitear o ressarcimento em espécie, modalidade bastante prejudicada, visto que o prazo médio para deferimento dos processos é superior a 01 (um) ano.
Os contribuintes detentores de créditos presumidos, em sua maioria exportadores, ou acumulados devido à não incidência, suspensão, isenção ou alíquota zero, ficam impedidos de escoar/monetizar seus créditos tributários, não restando alternativa para utilização dos créditos acumulados, visto que boa parte dos créditos presumidos não podem ser objeto de ressarcimento em espécie.
Processos Administrativos de ITR
A MP delega aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para julgamento dos processos administrativos fiscais do ITR. Esses entes poderão celebrar convênios com a Receita Federal para assumir as atribuições de fiscalização, lançamento, cobrança, instrução e julgamento desses processos, mantendo a competência supletiva da Receita Federal. Os julgamentos deverão seguir os atos normativos e interpretativos editados pela Receita Federal.
Benefícios Fiscais
A MP determina que as empresas que usufruem de incentivos fiscais devem informar à Receita Federal, por meio de uma declaração eletrônica, os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária de que usufruem, além do valor do crédito tributário correspondente.
Além dessa obrigação, a concessão e fruição de incentivos fiscais, renúncias ou benefícios tributários deverão cumprir os seguintes requisitos:
• Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico
• Regularidade cadastral perante a RFB
• Regularidade no pagamento de tributos e contribuições federais, bem como perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e o FGTS
• Ausência de sanções por atos de improbidade administrativa, interdição temporária de direito e atos lesivos à administração pública que impeçam a obtenção de incentivos fiscais.
Empresas que não entregarem a declaração eletrônica ou a entregarem com atraso estarão sujeitas a multas mensais ou proporcionais à receita bruta, com os seguintes percentuais:
• 0,5% sobre receita bruta de até R$ 1 milhão
• 1% sobre receita bruta entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10 milhões
• 1,5% sobre receita bruta acima de R$ 10 milhões.
As penalidades são limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais, com multa de 3% sobre valores omitidos, inexatos ou incorretos, não inferior a R$ 500,00.
Vigência
A MP entrou em vigor na data de sua publicação e deve ser convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, sob pena de perder validade.