A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) é a obrigação acessória que reúne as principais informações relacionadas à apuração e demais informações relacionadas ao IRPJ e CSLL, facilitando o cruzamento digital de dados contábeis e fiscais relacionados a esses tributos.
Sua entrega é obrigatória para todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e todas as imunes e isentas.
A data limite para o envio da obrigação com as informações referentes ao ano-calendário 2023 é no dia 31 de julho de 2024, uma quarta-feira.
O maior desafio dos contribuintes é garantir a qualidade e a segurança das informações entregues, pois qualquer inconsistência pode ser facilmente detectada pelo Fisco através do cruzamento digital de dados, aumentando a necessidade de precisão e conformidade dos dados contábeis e fiscais.
As empresas devem adequar seu sistema de controle interno, que dará segurança ao processo de apuração e transmissão dos dados. Contudo, essa adequação deve ocorrer durante todo o ano-calendário, comparando os dados que foram apresentados na ECD (cujo prazo de entrega para as informações de 2023 é no dia 28/06/2024).
Quem não cumprir com a obrigação, está sujeito a multas: as empresas do lucro real que não entregarem a ECF até 31 de julho terão de desembolsar 0,25% por mês calendário ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL no período a que se refere à apuração, limitada a 10%, nos casos da não apresentação ou transmissão do documento em atraso.
Neste caso, o valor da multa fica limitado em R$ 100 mil para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3,6 milhões; e R$ 5 milhões para as pessoas jurídicas com receita bruta total superior a R$ 3,6 milhões.