ADC 49: São Paulo publica decreto para regulamentar as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

O STF, por meio da ADC 49, decidiu que não incide ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular. Em sede de embargos de declaração, ficou consignado pela Corte que os Estados podem transferir os créditos gerados nessas operações.

Como forma de regulamentação, o Confaz publicou, em 01.11.2023, o Convênio ICMS nº 174, não ratificado pelo Estado de Rio de Janeiro, uma vez que a norma tornava obrigatória a transferência dos créditos, em desacordo com a decisão do STF. Todavia, em 01.12.2023, foi publicado o Convênio ICMS nº 178, com o mesmo teor do convênio anterior, pois o entendimento do órgão foi de que a decisão proferida pelo STF tem o condão de transferência obrigatória dos créditos.

Dito isso, ontem, dia 26.12, o Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 68.243, à luz do Convênio ICMS nº 178, para regulamentar a matéria. De acordo com a norma, nas operações interestaduais a aplicação do Convênio é obrigatória, enquanto nas operações internas, é facultativa. Com isso, a partir de 01.01.2024, nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, os contribuintes paulistas deverão observar o Convênio nº 178. Entretanto, nas operações internas, a adesão ficará a critério do contribuinte e produzirá efeitos por 12 meses.

Sobre o tema, importante destacar que, o Projeto de Lei Complementar nº 116/2023, aprovado pela Câmara dos Deputados, para dispor sobre a isenção de pagamento do ICMS na transferência, em linha com a decisão do STF, ainda está pendente de sanção presidencial.

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